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Um imperativo moral e bioéticoA Sociedade de Bioética do Estado do Rio de Janeiro (SBRio) divulgou nota nesta semana em que se comemora o Dia pela Descriminalização do Aborto na América Latina e Caribe (28 de setembro). No texto, a entidade defende que a descriminalização é um tema bioético que impõe duas questões: “a relação e a distinção necessárias entre aspectos da moralidade e da legalidade do aborto voluntário; e a necessidade de uma cuidadosa análise bioética sobre a legitimidade ética das restrições e dos efeitos do modelo legal vigente na vida das mulheres”. Leia abaixo a íntegra da nota. A descriminalização do aborto como um imperativo moral bioético de defesa da vida A interrupção voluntária da gravidez - o aborto - pode ser objeto de vários tipos de conflitos. Os conflitos intraindividuais expressam as tensões da mulher consigo mesma sobre a gravidez, o desejo de ter ou não filhos, e o exercício da própria maternidade. Os interindividuais revelam as tensões da mulher para com outros – o ser humano em desenvolvimento no seu corpo, o companheiro ou, apenas, o progenitor, ou mesmo, autoridades familiares e religiosas - envolvidos na sua decisão. E, finalmente, os conflitos que dizem respeito às mulheres com as instituições públicas, como o Direito, a Medicina e a Saúde Pública. O Dia pela Descriminalização do Aborto na América Latina e Caribe foi criado no 5º Encontro Feminista Latino-Americano e do Caribe, na Argentina, 1990. A Campanha 28 de Setembro, desde 1993, vem impulsionando ações nos diferentes países da região em prol da descriminalização do aborto, da ampliação dos permissivos legais, e da garantia do acesso das mulheres aos cuidados de saúde e meios adequados, nos casos de abortos permitidos nas leis nacionais permitem. A Campanha 28 de Setembro expressa fortemente como as leis criminais restritivas à autonomia reprodutiva feminina constituem uma importante fonte de conflito moral, com prejuízos efetivos à vida e saúde das mulheres. Os danos aferidos nos estudos epidemiológicos de morbimortalidade feminina revelam o abortamento clandestino e inseguro como uma de suas principais causas. Socialmente as leis incriminadoras têm servido para reforçar padrões de dominação da sexualidade feminina, no sentido que atribuem mais deveres às mulheres do que aos homens, aumenta a vulnerabilidade feminina (social e pessoal) em relação à procriação, e aprofunda as desigualdades sociais entre os gêneros. O peso dessas normas criminais é, concretamente, muito maior na vida das mulheres do que na vida dos homens. A descriminalização do aborto é, portanto, um tema bioético de grande importância e amplitude, que deve nos fazer refletir, ao menos, sobre duas questões: a relação e a distinção necessárias entre aspectos da moralidade e da legalidade do aborto voluntário; e a necessidade de uma cuidadosa análise bioética sobre a legitimidade ética das restrições e dos efeitos do modelo legal vigente na vida das mulheres. O pluralismo moral vigente e o dever moral de respeito a este pluralismo, como um imperativo ético fundante das sociedades democráticas contemporâneas, impõem à discussão bioética sobre a descriminalização do aborto e o apoio as iniciativas de denúncia da inadequação dos estatutos legais aos estatutos éticos vigentes. A ilegitimidade ética e jurídica das normas legais que estabelecem restrições absolutas à autonomia dos sujeitos e punições criminais relativas a determinadas condutas sexuais e reprodutivas têm sido denunciadas não só pelas feministas, mas admitidas nas instâncias internacionais como violações de direitos humanos. As Conferências das Nações Unidas de População e Desenvolvimento (Cairo - 1994), e da Mulher (Pequim - 1995) reconhecem que as restrições impostas à autonomia reprodutiva violam os direitos humanos, em especial, das mulheres, e não contribuem para o desenvolvimento humano. Uma recomendação especial é destacada: os países devem rever suas leis restritivas em relação ao aborto provocado e voluntário, considerando que a prática clandestina e insegura do abortamento constitui um grave problema de saúde pública, com sérias repercussões para as mulheres, as famílias e a sociedade. As diversas concepções morais sobre o aborto são conhecidas e não nos permitem estabelecer uma regra moral absoluta sobre o tema. A garantia prima facie da autonomia feminina e a necessária ponderação de outros valores e princípios morais em conflito, no caso concreto, têm sido a alternativa ética e jurídica moralmente mais aceitável para deliberação dos conflitos morais e legais relacionados ao direito da mulher ao aborto voluntário. Mas se o raciocínio ponderativo bioético nos permite não considerar o aborto como crime, o raciocínio ponderativo jurídico tem suas limitações. Na ponderação jurídica, em respeito ao princípio democrático, a legitimidade da decisão exige que esta se fundamente e se restrinja ao sistema jurídico vigente que, a princípio, expressa os parâmetros aceitáveis resultantes de consensos morais substantivos e procedimentalmente válidos, nas sociedades democráticas. O sistema jurídico, apesar de aberto, não permite a admissão irrestrita de qualquer bem, valor ou interesse presentes nos infinitos conflitos morais analisados pela bioética. No caso do aborto, a decisão jurídica em um contexto jurídico-legal democrático, como o brasileiro, que admite o aborto como conduta criminosa – a lei criminal só prevê dois permissivos legais: risco de morte da mulher e gravidez resultante de estupro –, restringe sobremaneira à ponderação judicante. Porém, a restrição legal existente não impede que a criminalização da conduta seja considerada um parâmetro ético tão inaceitável, que sua alteração torne-se um imperativo ético que legitima a ampla mobilização social e política, e colabore na busca de alternativas que amplie os elementos valorativos a serem considerados na ponderação jurídica, como, por exemplo, as iniciativas e interpretações favoráveis ao aborto voluntário nos casos de gestação de feto com anencefalia (Sarmento, 2007), ou ainda, favoreçam a não aplicação da sanção criminal por razões sociais relevantes (Torres, 2005). Apesar da forte restrição legal, pesquisas de opinião apontam uma forte oposição à legitimidade da norma criminal vigente. Muitas das pessoas que declaram sua posição pessoal contrária ao aborto voluntário rejeitam a ideia de criminalização das mulheres que o realizam, e apontam uma forte tendência de se reservar à consciência individual a reprovação moral do aborto. Resta claro na discussão pública e nas pesquisas sobre o tema, que a morte de um ser humano em desenvolvimento não é tratada ou considerada da mesma forma que a de um ser humano nascido. Somente algumas crenças religiosas e posições mais conservadoras – às vezes de grande peso político – atribuem igual valor ao ser humano em qualquer grau de desenvolvimento e defendem a proteção pelo Estado do direito à vida desde a concepção, como um direito natural e absoluto. É consensual o entendimento jurídico de que a vida e dignidade humana constituem o principal bem jurídico a ser protegido pelo Direito, e que a vida da mulher (ou do ser nascido) deve ter maior peso. Ainda assim, identifica-se, nos argumentos favoráveis à descriminalização do aborto, uma centralidade em torno da discussão do direito à vida do feto contraposto, na maioria das vezes, de forma simplista, ao direito de liberdade de escolha da mulher. Mesmo considerando outros elementos valorativos na ponderação, como as repercussões danosas para a saúde das mulheres, o impacto para a saúde pública e outros efeitos sociais e pessoais relacionados às restrições legais à interrupção voluntária da gravidez, a inadequada especificação dos enunciados normativos em conflito resulta em ponderações que ao fim restringem sobremaneira os direitos reprodutivos das mulheres. Outra dificuldade presente na discussão é a de estabelecer um acordo sobre se deve prevalecer uma concepção mais individualista de liberdade e autonomia reprodutiva, garantindo-se o direito ao aborto como uma prerrogativa exclusivamente da mulher, ou uma concepção mais comunitarista, que exige que as liberdades individuais sejam estabelecidas com base nas formas sociais e situações de convivência prevalentes na comunidade. A penetração das discussões bioéticas no discurso jurídico tem favorecido a reflexão jurídica e a aplicação ética das normas vigentes. Os estudos bioéticos têm contribuído na elaboração de abordagens mais críticas dos argumentos científicos e acadêmicos apresentados no debate político-legislativo e judicial sobre a problemática do aborto, especialmente, na formulação de algumas categorias jurídicas historicamente naturalizadas, como as do conceito de vida e morte, amplamente discutidas nos debates sobre aborto. Neste sentido, é importante ressaltar o apoio da Sociedade Bioética do Estado do Rio de Janeiro à Campanha de 28 de Setembro, como movimento legítimo democrático de reformulação de um estatuto legal que tem se revelado inadequado à vida e liberdades femininas, aprofundando-se à discussão e o debate sobre a legitimidade bioética das restrições à autonomia reprodutiva. Diretoria da SBRIO – 2011-2014 Presidente: Sergio Rego Vice-presidentes: Carlos Dimas Martins Ribeiro; Maria Clara Dias; Marilena Correa Secretários: Miriam Ventura; Alexandre Costa Tesoureiros: Márcia Oliveira; Arnaldo Pineschi Conselho Fiscal: Marisa Palácios; Rodrigo Siqueira-Batista Email: bioeticarj@gmail.com Publicada em: 29/09/2011 |