Ao promulgar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB - Lei n.º 9.394), no dia 20 de dezembro de 1996, o então presidente Fernando Henrique Cardoso anunciou a necessidade de uma primeira mudança em seu artigo 33 – que versa sobre o ensino religioso – por demanda da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB). Assim, em julho de 1997, uma nova redação tornou o ensino religioso “disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental e parte integrante da formação básica do cidadão” e suprimiu a proibição do uso de recursos públicos para sua implementação nas instituições de ensino.
“Pode-se dizer que a Constituição Federal, uma vez que autoriza a regulamentação nos termos do texto original da LDB, não estabelece, a priori em seu texto, o ensino religioso como um dever do Estado, dentro do direito geral à educação. Estava assegurada, até então, a tão-somente dimensão protetiva do direito. Portanto, se hoje nos deparamos com ações de exigibilidade do direito ao ensino religioso e com seu amplo financiamento estatal, concluímos que estes são frutos do avanço das posições religiosas no campo político-jurídico, reforçado a partir da Lei nº 9.475/97 e das iniciativas de regulamentação nos estados e municípios, com seus reflexos no Judiciário”, observou o advogado e Mestre em Educação Salomão Ximenes (Ação Educativa http://www.acaoeducativa.org.br/portal/), durante o ciclo de debates “Democracia, Estado Laico e Direitos Humanos”, realizado em São Paulo entre os dias 02 e 04 de dezembro de 2008.
Em sua apresentação, Ximenes avaliou como a questão do ensino religioso se coloca frente à temática do direito à Educação e como este tem sido implementado nos sistemas de ensino. No Brasil, o sistema de Educação é descentralizado, permitindo que cada estado faça sua definição normativa em relação ao ensino religioso. Em alguns casos, as normas existentes partem ou do Conselho Estadual ou da Secretaria Estadual de Educação, instituições que oferecem formação e capacitação de docentes para a disciplina. Cada estado tem traçado o seu caminho, optando entre o modelo “confessional”, o “supra-confessional”, o “interconfessional” ou o “não confessional”.