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Entre escolha e determinação

Ao ser diagnosticado com um tipo agressivo de câncer de pele, em 2009, e antes de começar a quimioterapia que poderia deixá-lo infértil, o contador Roberto Neils optou por guardar seu sêmen em uma clínica a 200 graus negativos. Enquanto estava vivo, ele e sua mulher iniciaram o tratamento de reprodução assistida, interrompido porque o câncer havia se espalhado para os ossos. Um ano depois do diagnóstico, ele morreu. Como não havia deixado por escrito a vontade de ser pai, a esposa – a professora Kátia Lenerneier – precisou então recorrer à Justiça e conseguiu uma liminar que autorizou a clínica a fazer a fertilização com o sêmen do marido. Ela engravidou na segunda tentativa. A menina foi o primeiro caso registrado no Brasil de um bebê gerado com sêmen de pai já morto.

Certas tecnologias reprodutivas – ou reprodução medicamente assistida, no jargão médico – permitem a concepção dispensando a relação sexual, a qual é substituída por procedimentos biomédicos em que pelo menos um gameta é manipulado fora do corpo. A manipulação de gametas permite a doação de sêmen, de embriões, de óvulos e a gestação substituta, mais conhecida como barriga de aluguel e recentemente como barriga solidária. Ao serem realizadas fora do corpo humano, as técnicas separam o ato sexual da concepção, o que permite novas configurações de parentesco. Na simbologia de parentesco ocidental, a concepção resulta da relação sexual, símbolo de amor do casal. Por sua vez, as técnicas de reprodução assistida dispensam o ato sexual e permitem a circulação de substâncias germinativas. Através delas, é possível fazer doação de sêmen para casos de infertilidade masculina e também o congelamento do próprio sêmen para postergar o seu uso em caso de doenças (como no caso dos tratamentos quimioterápicos para câncer que podem acarretar infertilidade) ou mesmo visando a reprodução póstuma, como no exemplo do casal do Paraná citado acima.

Desenvolvidas anos atrás para casais heterossexuais com problemas de fertilidade, as tecnologias reprodutivas passaram a ser recursos para pessoas cujas relações sexuais não são férteis – exemplo de casais homossexuais – ou para indivíduos que desejam conceber sem a participação de um parceiro, além de permitir a gestação de mulheres pós-menopausa com uso de óvulos ou embriões doados.

A doação de óvulos permite separar a maternidade em genética e gestacional. No processo biológico regular, uma gestante é a mãe biológica no sentido pleno: o embrião é formado de um óvulo seu e se desenvolve em seu útero. A doação de óvulos e a gestação substituta permitem separar duas modalidades de vínculo biológico: a gestante não tem vínculo genético com o embrião que porta, pois este foi formado com o óvulo de outra mulher. Assim, a fornecedora do óvulo seria a mãe genética, e a que engravida é a mãe gestacional.

Recentemente foi desenvolvida uma técnica mais eficaz de congelamento de óvulos por vitrificação, o que tem permitido às mulheres manipularem no tempo o planejamento da gestação, usando óvulos de quando eram mais jovens, uma vez que os óvulos decaem de qualidade com o avanço da idade e os folículos param de ser maturados com a menopausa. Antes dessa técnica, o recurso disponível para a mulher era apenas preservar embriões gerados com seus óvulos. A eficácia do congelamento é menor para óvulos e embriões do que para o sêmen.

Autora de Provetas e clones: uma antropologia das novas tecnologias reprodutivas (editora Fiocruz), fruto de sua tese de Doutorado, a antropóloga Naara Luna (Programa de Pós-Graduação em Ciências Sociais da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro – PPGCS/UFRRJ), fala, nesta entrevista, do modo como essas tecnologias incidem sobre as concepções de maternidade, pessoa, família e parentesco, e aborda o avanço das regulamentações, que acompanham demandas sociais como aquelas que visam atender casais não heterossexuais quanto ao desejo reprodutivo, ou mesmo de atender a vontade de reprodução tardia.

A entrevista integra a série temática “Fundamentalismos”, sexualidade e Direitos Humanos, desenvolvida pelo CLAM, sobre o trânsito de questões controversas – como o acesso à reprodução assistida – através das porosas fronteiras entre o conhecimento científico, convicções pessoais como a fé religiosa, e os marcos regulatórios estatais.

Como as tecnologias reprodutivas afetam o modo de pensar maternidade, parentesco e vida, tendo em vista o estatuto do embrião?

As novas tecnologias reprodutivas acirram tensões entre determinação e escolha, ou entre parentesco natural/biológico e social que são anteriores historicamente a esses procedimentos. No cenário da adoção, havia a oposição entre pais biológicos e pais sociais. Antes disso, havia a figura das mães de leite que amamentavam os filhos de outras. Essa oposição entre ordem da lei e ordem da natureza é importada para processos ditos biológicos: compara-se a gestante à mãe social, enquanto a fornecedora de material genético seria a mãe biológica, ou mais precisamente a mãe genética. A dimensão de escolha se amplia, muitas vezes para reforçar laços percebidos como naturais.

A circulação de substâncias germinativas propiciada pelas técnicas de reprodução assistida favoreceu a criação de um mercado onde se pode contatar doadores de gametas e mulheres que disponham, por pagamento, de seus úteros para desenvolvimento dos filhos projetados por outros. Grandes bancos de sêmen têm catálogos de doadores classificados de acordo com suas características físicas (cor da pele, cor dos olhos, cor e textura dos cabelos, altura, compleição física, tipo sanguíneo, doenças), mas também sociais: nível de instrução, profissão, religião, gostos. Uma das regras é a doação anônima para evitar que doadores de material reprodutivo se vejam implicados nas vidas dos que planejaram ter filhos, bem como na vida das crianças geradas. O vínculo genético não implica herança nem obrigação de sustentar descendentes genéticos nem os genitores. Essa é uma ruptura das relações de parentesco ditas naturais, de modo que na legislação de alguns países, após os 18 anos, os filhos teriam acesso à identidade de seus genitores, como ocorre na adoção.

Com respeito ao estatuto do embrião, o advento da fertilização in vitro é o corolário de um processo anterior de autonomização do feto em relação à mulher gestante. Dessa vez o embrião existe fora do corpo dela, o que era então uma impossibilidade. As tecnologias de imagem para diagnóstico fetal foram outros procedimentos que resultaram na autonomização, em termos do feto ser visto como desvinculado do útero, do corpo materno. A própria legislação sobre aborto, ao considerar a vida do feto em si, como um bem desvinculado da mulher também integra esse processo de autonomização. No caso da fertilização in vitro, a própria técnica pode incorrer no não desenvolvimento de vários embriões e seu descarte, além disso pode acarretar em mais riscos para o feto, nos casos de redução embrionária, quando vários dos embriões transferidos para o útero se desenvolvem, nesse caso, para impedir os riscos de uma gravidez múltipla, é tecnicamente possível eliminar um ou mais embriões. Na busca de qualidade e eficiência, é perceptível a dimensão eugênica. As pesquisas com células-tronco embrionárias pretendem dar um "destino nobre" a esse material germinativo que permanece congelado, desenvolvendo estudos para ampliação do conhecimento e quiçá futura criação de terapias, tendo como matéria-prima disponível os embriões descartados ou restantes da reprodução assistida. De modo geral, a regulamentação bioética não concorda com a produção de embriões humanos exclusivamente para pesquisa, uma possibilidade na fertilização in vitro.

Como se colocam diferentes visões de ciência e religião nesse debate?

A ciência pode fornecer os meios, mas quem faz as construções é a sociedade. As tecnologias podem se disseminar no mundo, mas os países vão fornecer as respostas regulamentando a reprodução assistida, ou mantendo-a na informalidade, ou permitindo um paraíso reprodutivo onde todas as opções do mercado são livres.

A Igreja Católica tem mantido uma posição coerente com seus documentos anteriores acerca da regulação da fecundidade. Segundo essa perspectiva, o aspecto unitivo e procriativo são inseparáveis. Por isso a crítica aos métodos de contracepção classificados como artificiais, que permitem o ato sexual sem reprodução e simetricamente às tecnologias reprodutivas que possibilitam a reprodução sem sexo, pois ambos decairiam a dignidade da reprodução. Mais recentemente a Igreja Católica em seus documentos critica os métodos contraceptivos por criarem uma "mentalidade abortiva". A crítica mais feroz incide na fertilização in vitro por fomentar o dito "massacre de embriões". A Igreja constrói uma continuidade com a discussão sobre o aborto e a proteção do feto. Em sua oposição ao aborto, encontra aliados nos Estados Unidos entre igrejas protestantes fundamentalistas. É importante salientar que a posição da instituição não encontra correspondência entre os fiéis católicos.

Entre os evangélicos, não existe uma oposição de consenso quanto ao aborto. As denominações variam em seu posicionamento quanto ao grau de rejeição. No Brasil, quando houve a votação final da lei de biossegurança em 2005, vários deputados evangélicos e católicos não militantes votaram favoravelmente às pesquisas com células-tronco embrionárias. Quanto aos usos de métodos de contracepção, as igrejas evangélicas não produzem documentos a respeito, deixando a critério do casal, e embora alguns pastores defendam a não regulação da fecundidade, não é possível dizer que exista homogeneidade no campo, nem que as mulheres religiosas sigam esses preceitos. Da mesma forma a busca desses métodos para ter filhos é considerada decisão do casal. Entre entrevistadas pentecostais, encontrei a dúvida se elas estariam buscando "os caminhos de Deus" ou se iam "pelo caminho do homem", como elas diziam.

No Congresso Nacional, iniciativas como o projeto chamado "Estatuto do Nascituro" pretendem estabelecer o direito à vida desde a concepção, com a proteção de embrião e feto independentemente se dentro ou fora do útero materno. Levado às últimas consequências, esse projeto proibiria qualquer tipo de aborto, contracepção de emergência, métodos considerados abortivos como o DIU. Ele tornaria inviável a fertilização in vitro e os procedimentos que a cercam, e impediria por questão de princípio, o aproveitamento dos embriões descartados nas pesquisas com células-tronco.

Em que medida a sofisticação dessas técnicas favoreceu debates como o das novas famílias e o da homoparentalidade? Como as novas tecnologias reprodutivas transformam o campo da reprodução humana? Elas relativizam a dinâmica da parentalidade?

Assim como a adoção, as novas tecnologias reprodutivas favorecem uma concepção de família em que a existência de filhos é um fator primordial. As novas tecnologias reprodutivas ampliam o acesso a crianças, porém com a marca biológica dos pais, a descendência genética de um deles pelo menos no caso dos homossexuais. No caso de casais femininos, há projetos de maternidade compartilhada, com o casal de mulheres tentando ter filhos do mesmo doador, para que sejam irmãos biológicos. Não encontrei esse relato acerca de casais masculinos buscarem a mesma doadora de óvulos ou gestante substituta, talvez pelas dificuldades implicadas. Foi tema na mídia o contrato por casais masculinos de mulheres para gestante substituta em países ditos paraísos da fertilidade. No Brasil há a colaboração de uma parente para um casal de homens gerar filhos.

Também entre casais de mulheres, existe outra possibilidade de maternidade compartilhada, quando uma mulher recebe o óvulo fertilizado de sua companheira. As regras de anonimato na doação proibiriam essa escolha, contudo, já ouvi relatos de outros pesquisadores sobre clínicas que concordam em realizar o procedimento.

No tocante ao processo reprodutivo em si, a gestação substituta coloca a mulher que fornece os óvulos em uma posição masculina em termos de gênero, pois o papel masculino é de fornecer a semente no útero de uma mulher para que engravide.

O investimento na procriação e em uma família centrada nos filhos parece uma dinâmica mais próxima ao do casal grávido, categoria criada por Tania Salem.

Como está instituída legalmente a questão da reprodução assistida no Brasil?

Não há lei sobre reprodução assistida no Brasil. Em 1994, foi enviado o primeiro projeto de lei ao Congresso Nacional. Outros foram enviados e nenhum votado. O código civil, no artigo 1597, presume como filhos concebidos na constância do casamento aqueles: havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido; havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga; e os havidos por inseminação artificial heteróloga [com doador anônimo], desde que tenha prévia autorização do marido.

A regulamentação existente são as resoluções do Conselho Federal de Medicina (CFM), que não têm a força de lei. O órgão já propôs três resoluções sobre reprodução assistida: as resoluções 1358/1992, a 1957/2010 e a 2013/2013.

De que modo as regulamentações do CFM atendem a demandas sociais, como as que dizem respeito ao desejo reprodutivo de casais não heterossexuais?

Um ponto presente desde a resolução CFM 1358/92 e que se manteve nas demais é a proibição do caráter lucrativo ou comercial da doação gametas e embriões. Também se estabelece o sigilo de identidade entre doadores e receptores, e se restringe o acesso a informações somente por motivo médico e para médicos, com o resguardo da identidade do doador. É atribuída à unidade médica a responsabilidade pela escolha dos doadores que deve garantir semelhança fenotípica, imunológica e compatibilidade entre doadores e receptores. Isso significa que na regulação existente no Brasil, além do anonimato de doadores e receptores, não existe total liberdade de escolha de um doador que venha a substituir o material germinativo de uma pessoa infértil. Os médicos escolhem um doador compatível, o que impede a possibilidade de escolhas que se afastem da aparência do receptor infértil.

A última resolução cita a decisão do Supremo Tribunal Federal de 2011, que, nas palavras do CFM, “reconheceu e qualificou como entidade familiar a união estável homoafetiva (ADI 4.277 e ADPF 132)”. Trata-se de uma das principais diferenças quanto às resoluções anteriores, de modo que o CFM, amparado pela decisão da corte mais alta do país, vai levar às últimas consequências o que a resolução de 2010 apenas sugeria, garantindo o acesso aos casais homoafetivos.

A resolução define que as técnicas de reprodução assistida “têm o papel de auxiliar a resolução dos problemas de reprodução humana”. Isso muda o enfoque da infertilidade presente na resolução de 1992, o que abre o acesso das técnicas para outras pessoas que não casais heterossexuais inférteis.

A resolução de 2013 estabelece 50 anos como “idade máxima das candidatas à gestação de RA”. Uma inovação da resolução de 2010, mantida em 2013, traz uma importante diferença: limita o número de embriões transferidos e conforme a idade da mulher, especificando o número de embriões de acordo com intervalos de idade, com o número máximo de 4 nas mulheres mais velhas, enquanto a versão anterior, de 1992, apenas estabelecia o limite máximo de 4 para evitar a multiparidade.

Minha pesquisa atual identificou projetos de lei de reprodução assistida que se ocupam do limite de embriões transferidos também. Três projetos de lei de regulamentação da reprodução assistida apresentados no ano de 2003 propõem números diferentes. O PL 1184/2003, de autoria do senador Lúcio Alcântara (PSDB), pretende limitar a dois o número de embriões produzidos e transferidos e penalizar quem transferir quantidade superior a essa. O PL 1135/2003, do deputado Dr. Pinotti (PMDB), propõe o número máximo de transferência de três embriões, que justifica com os riscos de multiparidade, enquanto PL 2061/2003, da deputada Maninha (PT), estabelece o número de quatro, justificado pelo mesmo risco. Os projetos mostram a ausência de consenso no campo a respeito desse tópico. Nenhum deles propõe idade limite para as candidatas ao uso das técnicas de reprodução assistida.

As regras para doação de gametas mantêm o anonimato entre doadores e de receptores que não devem se conhecer. Uma novidade da Resolução de 2013 é permitir a doação compartilhada de óvulos, quando a doadora e a receptora (ambas sofrendo de problemas para se reproduzir) compartilham do material biológico e dos custos financeiros, dando preferência à doadora sobre o material produzido. Esse último item regulamenta uma prática corrente nas clínicas registrada em relatos de campo: uma mulher que necessita de doação de óvulos paga o tratamento de outra que faz a doação, de modo que ambas dividem os óvulos resultantes da estimulação ovariana da segunda. Se houver um número muito reduzido de óvulos ou número ímpar, a mulher que ovulou será beneficiada com a maior parte ou a totalidade.

A resolução de 2010 prevê o congelamento apenas dos embriões excedentes viáveis, o que permanece na resolução de 2013. A resolução vigente de 2013, contudo, apresenta uma alteração significativa: a possibilidade de descartar embriões congelados há cinco anos ou mais, por vontade do paciente. Faz-se referência à possibilidade de doação de embriões congelados para pesquisa com células-tronco. No tocante ao congelamento apenas dos embriões viáveis, mais uma vez, percebe-se o esforço do CFM de manter-se conforme a legislação brasileira, mas atendo-se à prática médica corrente e não apenas à ideal.

A resolução de 2013 inclui a possibilidade de seleção de embriões compatíveis com algum filho do casal afetado por doença com que tenha como modo de tratamento o transplante de células-tronco ou de órgãos, ou seja, revoga o item que permitiria o uso do diagnóstico genético apenas para tratar o próprio embrião e coloca a possibilidade de seu emprego para a geração de irmãos doadores, ponto já visto em diversos casos na imprensa (Luna, 2004).

Da resolução de 1992 para a de 2010, também permanece inalterada a seção VII- Sobre a gestação de substituição (doação temporária de útero), mais conhecida como barriga de aluguel. O texto estabelece como condição para tal procedimento a existência de problema médico que impeça ou contraindique a gestação na doadora genética. O item 1 limita quem poderá ceder o útero: as doadoras temporárias devem pertencer à família da doadora genética em parentesco até segundo grau, sendo outros casos sujeitos à autorização do CRM. O item 2 proíbe o caráter lucrativo ou comercial da cessão temporária de útero.

A resolução de 2013 vai introduzir outra série de mudanças na mesma seção VII – sobre gestação de substituição. A primeira é prever a gestação de substituição também em caso de união homoafetiva. O segundo ponto é ampliar os graus de parentesco consanguíneo até quarto grau, incluindo as parentes de ambos os parceiros entre as que poderão ser doadoras temporárias de útero e especificando o que significa o parentesco (no primeiro grau – a mãe; no segundo grau – a irmã ou avó; no terceiro grau – a tia; no quarto grau – a prima), mantendo o limite etário de 50 anos.

A seção final da resolução de 2010, considerado o item mais polêmico de todos na abordagem da imprensa quando ela foi divulgada e mantido na de 2013, trata da reprodução póstuma, permitida se houver autorização prévia do falecido para uso do material congelado.

Nesses termos, as inovações principais da resolução relativizam a proteção total concedida ao embrião gerado in vitro, permitindo a opção quanto aos embriões excedentes de descarte após cinco anos de congelamento e de doação para pesquisa com células-tronco, enquanto a resolução de 1992 obrigava o congelamento dos embriões excedentes, proibia a destruição de embriões sem especificar se eram viáveis ou não, havendo apenas a doação para reprodução como alternativa, sem opção de descarte ou de uso para pesquisa.

Por outro lado, a resolução de 2013, ao mesmo tempo que abre a possibilidade do uso da gestação substituta para casais masculinos, não faculta que um casal de mulheres compartilhe a gravidez com a transferência do óvulo de uma companheira para outra gestar, pois a doação permanece anônima.

 

Publicada em: 17/06/2015

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