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En defensa de las leyes

Em defesa das leis Benedito Medrado, professor da UFPE e coordenador da Rede de Homens pela Equidade de Gênero, rebate as argumentações contrárias à Lei Maria da Penha e o posicionamento de juízes que têm rejeitado pedidos de medidas contra homens que agrediram suas companheiras. Em defesa das leis Considerada pelo movimento de mulheres como um marco no enfrentamento da violência contra a mulher, a Lei Maria da Penha voltou a ser o centro de um debate depois da decisão do juiz Edílson Rodrigues, de uma cidade de Minas Gerais, que tem rejeitado em sua comarca pedidos de medidas contra homens que agrediram e ameaçaram suas companheiras, alegando a inconstitucionalidade da lei 1134/2006. Em declarações ao jornal Folha de São Paulo, o juiz foi ainda mais longe: lançando mão de argumentos religiosos, tachou a Lei Maria da Penha de “monstrengo tinhoso” e “conjunto de regras diabólicas”. "Para não se ver eventualmente envolvido nas armadilhas dessa lei absurda, o homem terá de se manter tolo, mole, no sentido de se ver na contingência de ter de ceder facilmente às pressões", segundo o parecer do magistrado que, em 70 sentenças, negou proteção a mulheres vítimas de agressões graves seguidas de ameaças de morte por parte de seus companheiros.

As declarações, ditas a poucas semanas do 25 de novembro – Dia Mundial de Ações pelo fim da Violência contra a Mulher – chamaram a atenção de pesquisadores e membros de diversas organizações da sociedade civil. A Rede de Homens pela Equidade de Gênero (RHEG) redigiu um manifesto repudiando o posicionamento do juiz: “Edilson Rumbelsperger Rodrigues parece reconhecer a violência como um atributo valoroso do homem, ao mesmo tempo naturalizando a violência como masculina e legitimando-a”, diz um trecho do documento.

O psicólogo social da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) Benedito Medrado, coordenador do Instituto Papai e da Rede de Homens pela Equidade de Gênero, lembra que a lei teve um efeito simbólico significativo em Pernambuco, estado brasileiro campeão em número de registros de violência contra a mulher – em 2003, lá foram assassinadas 263 mulheres, em 2004 esse número subiu para 269 e em 2005 foram registrados 290 assassinatos. “Sou a favor de uma legislação que crie medidas preventivas. A Lei Maria da Penha criou um efeito no sentido de que os homens estão buscando a delegacia em Pernambuco para dizer: ‘Estou brigando com minha companheira e estamos chegando em um determinado momento em que eu não sei o que posso fazer com ela. Eu gostaria de conversar para saber como solucionar essa questão’. Por sua vez, a militância feminista extremamente forte de Pernambuco fez com que o sistema jurídico se associasse ao sistema de saúde e notificasse cada caso”, relata Medrado.

“É inaceitável que as mulheres sofram tratamento discriminatório nos tribunais brasileiros, em especial por parte de uma autoridade da república. O juiz Edílson Rodrigues, ao considerar em suas sentenças a Lei Maria da Penha como um ‘conjunto de regras diabólicas’, expressa muito mais que preconceito contra as mulheres. Com essas sentenças, o juiz perde a condição de exercer o cargo, por esquecer que representa o Estado, e que desse lugar ele não pode ser preconceituoso”, afirma Jacira Melo, diretora do Instituto Patrícia Galvão.

“Não há como negar o fato de que os homens, principalmente – mas não só – os das camadas populares ou trabalhadoras, são socializados segundo normas de gênero que podem facilitar a emergência de expressões de violência. Porém, não é prudente achar que esta explicação – o processo de socialização masculina – é suficiente para explicar todos os casos. Os homens autores de violência precisam ser responsabilizados”, ressalta a pesquisadora Ana Roberta Oliveira, assistente de Projetos do Instituto Papai (Pesquisa, Ação Política, Assessoria e Informação em Gênero e Saúde).

Antes da decisão do juiz, a 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (MS) havia decidido pela inconstitucionalidade da Lei Maria da Penha, alegando violação do direito fundamental à igualdade entre homens e mulheres. Outra crítica à lei está relacionada ao seu caráter criminalizador e punitivo. Na mesma semana em que as declarações do juiz vieram à tona, durante o 31º Encontro Anual da Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Ciências Sociais (Anpocs), realizado no final de outubro em Caxambu (MG), o cientista social Rodrigo de Azevedo, da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, ao participar da mesa sobre o tema “Políticas públicas de segurança”, sustentou que o movimento de mulheres, assim como o GLBT e o de negros, retrocedeu ao optar por enfrentar seus adversários através de leis severas e da aplicação de punições, modelo que atacavam no passado. Segundo Azevedo, leis como a Maria da Penha não resolvem a questão da violência no Brasil.

Benedito Medrado lembra que embora a legislação tenha se tornado famosa devido à ampliação dos números de anos de prisão para o homem que cometer violência contra a mulher, a intenção inicial não era essa. “O que precisava acontecer era a mudança na legislação e não necessariamente ampliar a o número de anos. A idéia era que não houvesse punição e sim que a lei impedisse a violência. O problema é que a violência contra a mulher era vista como um crime de menor potencial ofensivo, através de lei 9.099, a qual incluía apenas o pagamento, por parte do agressor, de cestas básicas e serviço comunitário”, diz o pesquisador.

Jacira Melo ressalta que muitas vezes não há como abrir mão da ação policial, como em casos de agressão grave e ameaça de assassinato. “Os movimentos de mulheres, nos últimos 30 anos, têm se defrontado com a brutalidade de homens que espancam, ofendem, queimam, tortura, atiram e esfaqueiam. É inescapável admitir: não há soluções alternativas para determinados tipos de crime a não ser a aplicação de punições. Em vários casos de violência doméstica o sistema penal é a única solução, embora não podemos esquecer que a Lei Maria da Penha também prevê políticas públicas de prevenção e de reeducação para agressores”, salienta a diretora do Instituto Patrícia Galvão.

Para Benedito Medrado, a lei em questão mudou paradigmas. “Atualmente, briga de marido e mulher não é mais algo que ninguém possa intervir, tornou-se um problema público, uma questão de políticas públicas. Hoje em dia uma criança nasce em um Brasil que diz que a violência contra a mulher é um crime. Simbolicamente, esta é uma mudança sem dimensões, só vamos conseguir sentir seus impactos nas próximas gerações”, avalia.

Projeto de criminalização da homofobia também é alvo de críticas

As críticas à estratégia dos movimentos sociais, como o feminista, de resolver conflitos e contemplar seus direitos através da criminalização penal, estendem-se também ao movimento GLBT, o qual sustenta a criminalização da homofobia como sua principal bandeira de luta atualmente.

Para Benedito Medrado – que como coordenador do Instituto Papai vem há seis anos organizando a Parada da Diversidade de Pernambuco -, uma lei que criminalize a homofobia se faz necessária na atual conjuntura, dados os altos números de casos de violência sofrida pela população GLBT no país. “Não existe legislação alguma que garanta a livre expressão da orientação sexual. O movimento GLBT não está propondo a punição, e sim a institucionalização de processos tidos como naturais. A criminalização da homofobia não propõe necessariamente uma idéia de punição”, diz ele.

O pesquisador lembra os resultados da Pesquisa Política, Direitos, Violência e Homossexualidade (CLAM/CESEC) que, realizada na Parada da Diversidade de Pernambuco em 2006 mostra que 70% dos entrevistados afirmaram ter sofrido algum tipo de violência devido à sua orientação sexual. Ana Roberta Oliveira concorda que a violência não pode ser combatida apenas com repressão. “Tanto no caso da violência de homens contra mulheres, como no caso da homofobia, é imperioso que se inicie, em massa, um processo de reeducação que faça uma crítica ao machismo, ao sexismo, à homofobia e ao racismo de todas as pessoas”, assinala a pesquisadora.

Publicada em: 07/11/2007

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